ACIDENTE DE TRABALHO
É por definição um evento negativo e indesejado do qual
resulta uma lesão pessoal ou dano material.
Essa lesão pode ser imediata (lesão traumática ou mediata
(doença profissional). Assim caracteriza-se a lesão quando a integridade física
ou a saúde são atingidas, o acidente, entretanto caracteriza-se pela existência
do risco, ou podemos citar que o acidente de trabalho ou simplesmente ACIDENTE
é a ocorrência imprevista e indesejável instantânea ou não relacionada com o
exercício do trabalho que provoca lesão pessoal ou que decorre risco próximo ou
remota dessa lesão; Muitas vezes o acidente parece ocorrer sem ocasionar lesão
ou danos o que a principio poderia contradizer a definição acima relatada,
alguns autores chamam esses acidentes de incidentes ou de “quase –acidentes”,
outros autores, preservando a definição os chamam de acidentes sem lesão ou
danos visíveis, nesse caso o dano material pode ser até mesmo a perda de tempo
associada ao acidente).
ACIDENTE IMPESSOAL: E o acidente no qual não há existência
de vitima, embora haja danos materiais diretos visíveis.
ACIDENTE PESSOAL: E o acidente que ocorre pelo exercício do
trabalho a serviço da empresa, provocando lesão pessoal ou distúrbio funcional
que cause a morte, perda ou redução permanente ou
temporária da capacidade para o trabalho.
QUASE ACIDENTE: E todo fato ou acontecimento não desejado
que por questão de espaço e tempo não resultou em lesão ou danos materiais.
ACIDENTADO: É o empregado vitima de acidente que sofre
qualquer tipo de lesão, classificando-se em:
-
ACIDENTADO
COM PERDA DE TEMPO – CTP: É o empregado envolvido no acidente que sofre lesão
que o impede de voltar ao trabalho no dia imediato ao do acidente para exercer
suas funções estabelecidas na descrição do seu cargo, ou parte destas, na sua
área e jornada normais de trabalho ou que sofre lesão fatal ou incapacitante
permanente, total ou parcial.
-
ACIDENTADO
SEM PERDA DE TEMPO – SPT: É o empregado envolvido em acidente que sofre lesão
que não seja fatal nem incapacitante permanente, total ou parcial, e nem o
impede de voltar ao trabalho até o dia seguinte ao do acidente para exercer as
funções estabelecidas na descrição do seu cargo ou parte destas, na sua área e
jornada normais de trabalho.
OCORRENCIA GRAVE: É o acidente em que ocorre vitima fatal
lesão incapacitante permanentes total; lesões incapacitante permanente parcial,
lesões graves que exigem internações em UTI, paralisação da produção por
período superior acima de 6 (seis) horas.
ACIDENTE DE TRAJETO: É aquele sofrido pelo empregado no
percurso da residência para o local de trabalho ou vice-versa sendo qualquer
que seja o meio de locomoção.
CAT: Comunicação de Acidente de Trabalho.
INSS: Instituto Nacional de seguridade social.
Exemplifiquemos dois (2) acidentes com lesão.
1-
Acidente:
exposição do trabalhador a ruído excessivo.
Causa: ausência de isolamento acústico ou não utilização de
protetor auricular.
Conseqüência: perda auditiva (doença profissional)
2-
Acidente:
queda do trabalhador de um andaime.
Causa: ausência de proteção lateral do andaime ou não
utilização do cinto de segurança
Conseqüência: fraturas diversas (lesões traumáticas ou
morte).
Existe uma ampla LEGISLAÇÃO sobre esse assunto
especialmente na área trabalhista e previdenciária, o gerenciamento dos riscos
associados ao trabalho é fundamental para prevenção de acidentes isso requer,
pesquisas, métodos e técnicas especificas, monitoramento e controle, os
conceitos básicos de segurança e saúde devem estar incorporados em todas as
etapas de processo produtivo do projeto à operação. Essa concepção irá garantir
inclusive a continuidade e segurança dos processos, uma vez que os acidentes
geram horas e dias perdidos.
LEGISLAÇAO
Em nosso país, a primeira lei de acidente do trabalho
surgiu em 1919 e baseava-se no conceito de risco profissional, considerando
esse risco como sendo natural à atividade profissional. Essa legislação não
estabelecia um seguro obrigatório, más previa pagamento de indenização ao trabalhador
ou à sua família, calculada de acordo com a gravidade das seqüelas do acidente,
sendo que a prestação do socorro médico-hospitalar e farmacêutico era obrigação
do empregador . A comunicação do acidente de trabalho tinha que ser feita a
autoridade policial do local, pelo empregador, ou próprio trabalhador acidentado ou ainda por terceiros.
Desde então a legislação brasileira sobre acidentes de
trabalho sofreu importantes modificações em 1934, 1944, 1967, 1976, 1984, 1991,
1992, e finalmente em 1995.
A legislação atualmente em vigor é a lei n° 8.213 de 24
de julho de 1991, posteriormente regulamentada pelo decreto lei n° 611 de 21 de
julho de 1992(plano de benefícios da previdência social). De acordo com essa
legislação, além de ser responsável pela adoção e uso de medidas coletivas e
individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador, a empresa deve
contribuir com financiamento da complementação das prestações por acidente de
trabalho proporcionalmente no grau de risco de acidentes de trabalho
correspondente à sua atividade econômica. Os percentuais, incidentes sobre
total de remuneração pagas no decorrer do mês equivalem a 1% (um por cento)
para o grau de risco leve , a 2%(dois por cento) para o grau médio e a 3% (três
por cento) para o grau de risco grave.
A empresa deverá comunicar o acidente de trabalho a
previdência social, através da emissão da comunicação de acidente de trabalho
–CAT, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência, e em caso de morte, de imediato à autoridade policial
competente .O acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que
corresponde à sua categoria deverão receber copia da CAT. Na falta de comunicação por parte da
empresa poderão emitir a CAT o próprio acidentado, seus dependentes a entidade
sindical competente, o medico que o assistiu ou qualquer autoridade publica .
O ACIDENTE DE TRABALHO DEVERÁ SER CARACTERIZADO DA SEGUINTE FORMA:
- Administrativamente,
através do setor de benefícios do Instituto nacional de seguro social
(INSS), que estabelecerá o nexo entre o trabalho exercido e o acidente.
- Tecnicamente,
através da perícia medica do INSS, que estabelecerá o nexo de causa e
efeito entre o acidente e a lesão.
AUXÍLIOS
Em casos de acidente de trabalho, o acidentado e os seus
dependentes têm direito, independentemente de carência, as seguintes
prestações:
- Quanto
ao segurado: auxilio doença, auxilio acidente ou aposentadoria por
invalidez.
- Quanto ao dependente: pensão por morte.
O auxilio acidente será concedido ao trabalhador segurado quando,
após consolidação das lesões decorrentes da doença profissional ou acidentes de
trabalho, resultar seqüela que implique em redução da capacidade laborativa.
Esse auxilio é mensal e vitalício e corresponde a 50% do salário de
contribuição do segurado vigente no dia do diagnostico da doença profissional
ou da ocorrência do acidente de
trabalho.
Convém observar que o pagamento pela previdência social das
prestações por acidente de trabalho não exclui a responsabilidade civil da
empresa ou de outrem. Da mesma forma os responsáveis técnicos(o engenheiro ou
técnico de segurança, o medico do trabalho, as chefias) podem ser chamados a responder
criminalmente pelo dano à integridade física do trabalhador. Por sua
vez o trabalhador segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantido,
pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de
trabalho na empresa, após a cessação do auxilio doença acidentário.
INVESTIGAÇÃO
A investigação causal é um procedimento importante na
prevenção dos acidentes de trabalho por promover a identificação de fatores de
risco cuja eliminação pode evitar a ocorrência de novos acidentes. Nos tempos
atuais, parece consenso que as noções de ato e condições inseguras
Devem ser definitivas abandonadas praticas de investigações
de acidente de trabalho.
MÉDIA DE ACIDENTE DE
TRABALHO (AT)
- Incidência
cumulativa ou acumulada (I) é a
estimativa do risco de um individuo acidenta-se na população e no
intervalo de tempo estudado .
- I
= nº de At ocorrido
N°
de trabalhador no estudo.
- Densidade
de incidência (DI) é um indicador mais acurado para medir a ocorrência de
acidentes de trabalho, pois leva em conta o numero de horas /homem
trabalhados.
DI = n° de acidentes trab. Ocorrido x 100
N° de horas / homens trabalhados
- Coeficiente de mortalidade (CM) é um indicador do
numero de acidentes fatais na população e no intervalo de tempo estudado.
CM= n° de óbitos por AT
Pop trabalhadora exposta
- Letalidade
(L) é um indicador que mede a capacidade dos acidentes de trabalho levando
a óbito.
L = n° de AT fatais x 100
N°
de AT ocorridos
- Coeficiente de gravidade (CG) permite a avaliação quantitativa
das perdas acarretadas pelo acidente
de trabalho, em conseqüência da incapacitarão temporária ou permanente das
vitimas deste eventos.
CG= n° dias perdidos por AT + n° dias debitados x 100
N ° de horas / homem
trabalhados.
ACIDENTE DE TRABALHO/
CRIANÇA ADOLESCENTE.
.
Embora seja
conhecida com relativa precisão o universo das crianças e adolescentes trabalhadoras,
os dados de acidentes de trabalho de que são vitimas são pouco conhecidas e com
certeza, subestimadas, visto que a precariedade da formalização do vinculo de
trabalho de criança e adolescente é uma constante fazendo com que sejam
reconhecidos apenas aqueles acidentes em que o trabalhador esta formalmente
inserido no mercado de trabalho. Por outro lado na analise dos acidentes de
trabalho que ocorrem com crianças e adolescentes, não podemos utilizar os
mesmos métodos usados com adultos, nesta classe de trabalhadores temos que
levar em consideração outros fatores que impactam na causa de acidentes.
ASPECTOS PECULIARES AOS
TRABALHADORES INFANTO JUVENIS.
- Desconhecimento
dos riscos a que estão expostos, e mesmo conhecendo-os não detém nenhum
controle sobre eles no sentido de lutar pela sua eliminação.
- Falta
de experiência necessária para lidar com riscos existentes nos ambientes
de trabalho.
- Em virtudes de suas características
psicológicas, as crianças e adolescentes possuem um comportamento de
competição próprio da idade fazendo com que exponham inconscientemente a
riscos.
- Condições de nutrição precárias dos
trabalhadores em geral e dos trabalhadores infanto juvenis, conforme já
comentado anteriormente.
- Maior
predisposição a fadiga física e mental
- Maior
precariedade das condições de proteção no trabalho
- As
maquinas, equipamentos, ferramentas e postos de trabalho são projetados
para trabalhadores adultos e não estão adaptados as características psicofisiológicas da
crianças e do adolescente.