sábado, 2 de maio de 2015

Acidentes de trabalho é evitado com muita prevenção e educação

ACIDENTE DE TRABALHO



É por definição um evento negativo e indesejado do qual resulta uma lesão pessoal ou dano material.

Essa lesão pode ser imediata (lesão traumática ou mediata (doença profissional). Assim caracteriza-se a lesão quando a integridade física ou a saúde são atingidas, o acidente, entretanto caracteriza-se pela existência do risco, ou podemos citar que o acidente de trabalho ou simplesmente ACIDENTE é a ocorrência imprevista e indesejável instantânea ou não relacionada com o exercício do trabalho que provoca lesão pessoal ou que decorre risco próximo ou remota dessa lesão; Muitas vezes o acidente parece ocorrer sem ocasionar lesão ou danos o que a principio poderia contradizer a definição acima relatada, alguns autores chamam esses acidentes de incidentes ou de “quase –acidentes”, outros autores, preservando a definição os chamam de acidentes sem lesão ou danos visíveis, nesse caso o dano material pode ser até mesmo a perda de tempo associada ao acidente).

ACIDENTE IMPESSOAL: E o acidente no qual não há existência de vitima, embora haja danos materiais diretos visíveis.

ACIDENTE PESSOAL: E o acidente que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão pessoal ou distúrbio funcional que cause a morte, perda ou redução permanente ou
temporária da capacidade para o trabalho.

QUASE ACIDENTE: E todo fato ou acontecimento não desejado que por questão de espaço e tempo não resultou em lesão ou danos materiais.
ACIDENTADO: É o empregado vitima de acidente que sofre qualquer tipo de lesão, classificando-se em:
-          ACIDENTADO COM PERDA DE TEMPO – CTP: É o empregado envolvido no acidente que sofre lesão que o impede de voltar ao trabalho no dia imediato ao do acidente para exercer suas funções estabelecidas na descrição do seu cargo, ou parte destas, na sua área e jornada normais de trabalho ou que sofre lesão fatal ou incapacitante permanente, total ou parcial.
-          ACIDENTADO SEM PERDA DE TEMPO – SPT: É o empregado envolvido em acidente que sofre lesão que não seja fatal nem incapacitante permanente, total ou parcial, e nem o impede de voltar ao trabalho até o dia seguinte ao do acidente para exercer as funções estabelecidas na descrição do seu cargo ou parte destas, na sua área e jornada normais de trabalho.

OCORRENCIA GRAVE: É o acidente em que ocorre vitima fatal lesão incapacitante permanentes total; lesões incapacitante permanente parcial, lesões graves que exigem internações em UTI, paralisação da produção por período superior acima de 6 (seis) horas.

ACIDENTE DE TRAJETO: É aquele sofrido pelo empregado no percurso da residência para o local de trabalho ou vice-versa sendo qualquer que seja o meio de locomoção.
CAT: Comunicação de Acidente de Trabalho.
INSS: Instituto Nacional de seguridade social.


Exemplifiquemos dois (2) acidentes com lesão.

1-      Acidente: exposição do trabalhador a ruído excessivo.
Causa: ausência de isolamento acústico ou não utilização de protetor auricular.
Conseqüência: perda auditiva (doença profissional)


2-      Acidente: queda do trabalhador de um andaime.
Causa: ausência de proteção lateral do andaime ou não utilização do cinto de segurança
Conseqüência: fraturas diversas (lesões traumáticas ou morte).

Existe uma ampla LEGISLAÇÃO sobre esse assunto especialmente na área trabalhista e previdenciária, o gerenciamento dos riscos associados ao trabalho é fundamental para prevenção de acidentes isso requer, pesquisas, métodos e técnicas especificas, monitoramento e controle, os conceitos básicos de segurança e saúde devem estar incorporados em todas as etapas de processo produtivo do projeto à operação. Essa concepção irá garantir inclusive a continuidade e segurança dos processos, uma vez que os acidentes geram horas e dias perdidos.


  LEGISLAÇAO

Em nosso país, a primeira lei de acidente do trabalho surgiu em 1919 e baseava-se no conceito de risco profissional, considerando esse risco como sendo natural à atividade profissional. Essa legislação não estabelecia um seguro obrigatório, más previa pagamento de indenização ao trabalhador ou à sua família, calculada de acordo com a gravidade das seqüelas do acidente, sendo que a prestação do socorro médico-hospitalar e farmacêutico era obrigação do empregador . A comunicação do acidente de trabalho tinha que ser feita a autoridade policial do local, pelo empregador, ou próprio trabalhador  acidentado ou ainda por terceiros.

Desde então a legislação brasileira sobre acidentes de trabalho sofreu importantes modificações em 1934, 1944, 1967, 1976, 1984, 1991, 1992, e finalmente em 1995. A legislação atualmente em vigor é a lei n° 8.213 de 24 de julho de 1991, posteriormente regulamentada pelo decreto lei n° 611 de 21 de julho de 1992(plano de benefícios da previdência social). De acordo com essa legislação, além de ser responsável pela adoção e uso de medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador, a empresa deve contribuir com financiamento da complementação das prestações por acidente de trabalho proporcionalmente no grau de risco de acidentes de trabalho correspondente à sua atividade econômica. Os percentuais, incidentes sobre total de remuneração pagas no decorrer do mês equivalem a 1% (um por cento) para o grau de risco leve , a 2%(dois por cento) para o grau médio e a 3% (três por cento) para o grau de risco  grave.

A empresa deverá comunicar o acidente de trabalho a previdência social, através da emissão da comunicação de acidente de trabalho –CAT, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência, e em caso de  morte, de imediato à autoridade policial competente .O acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponde à sua categoria deverão receber copia  da CAT. Na falta de comunicação por parte da empresa poderão emitir a CAT o próprio acidentado, seus dependentes a entidade sindical competente, o medico que o assistiu ou qualquer autoridade publica .

O ACIDENTE DE TRABALHO DEVERÁ SER CARACTERIZADO  DA SEGUINTE FORMA:
  • Administrativamente, através do setor de benefícios do Instituto nacional de seguro social (INSS), que estabelecerá o nexo entre o trabalho exercido e o acidente.
  • Tecnicamente, através da perícia medica do INSS, que estabelecerá o nexo de causa e efeito entre o acidente e a lesão.


AUXÍLIOS


Em casos de acidente de trabalho, o acidentado e os seus dependentes têm direito, independentemente de carência, as seguintes prestações:
  • Quanto ao segurado: auxilio doença, auxilio acidente ou aposentadoria por invalidez.
  •  Quanto ao dependente: pensão por morte.

O auxilio acidente será concedido ao trabalhador segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes da doença profissional ou acidentes de trabalho, resultar seqüela que implique em redução da capacidade laborativa. Esse auxilio é mensal e vitalício e corresponde a 50% do salário de contribuição do segurado vigente no dia do diagnostico da doença profissional ou da ocorrência do acidente  de trabalho.
Convém observar que o pagamento pela previdência social das prestações por acidente de trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem. Da mesma forma os responsáveis técnicos(o engenheiro ou técnico de segurança, o medico do trabalho, as chefias) podem ser chamados a responder criminalmente pelo dano à integridade física do trabalhador. Por sua vez o trabalhador segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantido, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxilio doença acidentário.

INVESTIGAÇÃO

A investigação causal é um procedimento importante na prevenção dos acidentes de trabalho por promover a identificação de fatores de risco cuja eliminação pode evitar a ocorrência de novos acidentes. Nos tempos atuais, parece consenso que as noções de ato e condições inseguras
Devem ser definitivas abandonadas praticas de investigações de acidente de trabalho.


MÉDIA DE ACIDENTE DE TRABALHO (AT)
  • Incidência cumulativa ou acumulada  (I) é a estimativa do risco de um individuo acidenta-se na população e no intervalo de tempo estudado .
  • I = nº de At ocorrido
                  N° de trabalhador no estudo.

  • Densidade de incidência (DI) é um indicador mais acurado para medir a ocorrência de acidentes de trabalho, pois leva em conta o numero de horas /homem trabalhados.
DI =  n° de acidentes trab. Ocorrido x 100
                    N° de horas / homens trabalhados
  • Coeficiente  de mortalidade (CM) é um indicador do numero de acidentes fatais na população e no intervalo de tempo estudado.
CM= n° de óbitos  por AT
                   Pop trabalhadora exposta
  • Letalidade (L) é um indicador que mede a capacidade dos acidentes de trabalho levando a óbito.
L = n° de AT fatais x 100
                  N° de AT ocorridos
  •  Coeficiente de gravidade  (CG) permite a avaliação quantitativa das perdas  acarretadas pelo acidente de trabalho, em conseqüência da incapacitarão temporária ou permanente das vitimas deste eventos.
CG= n° dias perdidos  por AT + n° dias debitados x 100
         N ° de horas / homem trabalhados.




ACIDENTE DE TRABALHO/ CRIANÇA ADOLESCENTE.
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Embora seja conhecida com relativa precisão o universo das crianças e adolescentes trabalhadoras, os dados de acidentes de trabalho de que são vitimas são pouco conhecidas e com certeza, subestimadas, visto que a precariedade da formalização do vinculo de trabalho de criança e adolescente é uma constante fazendo com que sejam reconhecidos apenas aqueles acidentes em que o trabalhador esta formalmente inserido no mercado de trabalho. Por outro lado na analise dos acidentes de trabalho que ocorrem com crianças e adolescentes, não podemos utilizar os mesmos métodos usados com adultos, nesta classe de trabalhadores temos que levar em consideração outros fatores que impactam na causa de acidentes.


ASPECTOS PECULIARES AOS TRABALHADORES INFANTO JUVENIS.


  • Desconhecimento dos riscos a que estão expostos, e mesmo conhecendo-os não detém nenhum controle sobre eles no sentido de lutar pela sua eliminação.
  • Falta de experiência necessária para lidar com riscos existentes nos ambientes de trabalho.
  •  Em virtudes de suas características psicológicas, as crianças e adolescentes possuem um comportamento de competição próprio da idade fazendo com que exponham inconscientemente a riscos.
  •  Condições de nutrição precárias dos trabalhadores em geral e dos trabalhadores infanto juvenis, conforme já comentado anteriormente.
  • Maior predisposição a fadiga física e mental
  • Maior precariedade das condições de proteção no trabalho
  • As maquinas, equipamentos, ferramentas e postos de trabalho são projetados para trabalhadores adultos e não estão adaptados  as características psicofisiológicas da crianças e do adolescente.

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